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Construtora não começou a obra. Posso cancelar o contrato antes do prazo e evitar prejuízos?

  • Foto do escritor: Lídia Alves
    Lídia Alves
  • 12 de mai.
  • 3 min de leitura

A teoria do inadimplemento antecipado e a resolução de contratos imobiliários.



Você contratou uma construtora, pagou parte do valor, confiou no cronograma... mas a obra nem começou. Pior: está a poucos meses do prazo final — mesmo contando com a famosa “cláusula de tolerância”. E agora, o que fazer?


Muitas pessoas pensam que precisam esperar o prazo contratual acabar para só então tomar medidas legais. Mas isso é um erro. O Direito oferece uma saída estratégica: o inadimplemento antecipado, também conhecido como inadimplemento anterior ao termo.


Neste artigo, explico como resolver o contrato com a construtora antes do prazo e proteger seu investimento. 


1. Espécies de inadimplemento


Existem duas espécies de inadimplemento: absoluto e relativo. Cada uma dessas espécies pode ser de caráter total ou parcial. 


No inadimplemento absoluto total, a obrigação é completamente descumprida, diferente do parcial em que a obrigação é cumprida, porém em partes. Por exemplo, no inadimplemento absoluto total, a obra não é entregue, já no parcial, a obra é entre, porém entregue faltando o acabamento, caso tenha sido contratado.


2. O que é inadimplemento antecipado?


O inadimplemento antecipado ocorre quando uma parte demonstra, por ações ou declarações, que não cumprirá suas obrigações contratuais no prazo estipulado. É a situação em que, mesmo sem o término do contrato, fica evidente que uma das partes não conseguirá cumprir suas obrigações (inadimplemento absoluto). No caso das construtoras, isso acontece quando:


  • A obra não foi iniciada dentro de um prazo razoável, mesmo antes do vencimento do contrato;

  • Faltam menos de 6 meses para o fim do contrato, mesmo com o prazo de tolerância;

  • A empresa está sem equipe, sem materiais ou sem movimentação no local;

  • Existem indícios concretos de crise financeira ou abandono da obra.

  • Declara explicitamente que não entregará o imóvel;

  • Interrompe a construção sem justificativa, inviabilizando a conclusão no prazo.


Ou seja, não se trata de simples atraso, mas de provas claras de que a obra não será entregue. 


O suporte fático objetivo é a manifestação expressa ou tácita de descumprimento. O comportamento da construtora gerou a perda da utilidade da prestação. Já o suporte fático subjetivo é a culpa da construtora, ou seja, o fato da obra não ser entregue conforme o contrato se deve totalmente por causa da construtora.


3. Fundamento jurídico: o que diz a legislação?


O Código Civil brasileiro permite a rescisão antecipada do contrato com base nos arts. 475 e 476, reforçado pelos princípios da boa-fé objetiva (art. 422) e da função social do contrato (art. 421).

Além disso, a jurisprudência já reconhece que, em situações como essa a depender dos fatos e provas, o consumidor pode:


Rescindir o contrato com a construtora;

Evitar novos pagamentos;

Exigir indenização por perdas e danos;

Executar garantias contratuais, como seguros e cauções.


4. Como agir na prática?


Se você identificou que a obra não vai sair do papel, mesmo com o prazo em curso, é hora de agir juridicamente. Veja o passo a passo:


  1. Documente tudo – registre a ausência de obras com fotos, vídeos, atas, e-mails ou notificações;

  2. Notifique a construtora extrajudicialmente sobre o descumprimento;

  3. Entre com ação judicial, se necessário, para rescisão do contrato e reparação dos prejuízos.


Aguardar o término do contrato quando já está claro que ele não será cumprido pode gerar prejuízos, tais como a perda de recursos, pois a construtora pode entrar em falência, dificultando a recuperação do dinheiro, ou mesmo não ter lastro patrimonial para a devolução dos valores de todos os contratantes.


A teoria do inadimplemento antecipado e a Lei do Distrato equilibram a relação entre construtoras e compradores, priorizando a segurança jurídica e a boa-fé.


Referências Bibliográficas:


TERRA, Aline de Miranda Valverde. Inadimplemento Anterior ao Termo. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.


GOMIDE, Alexandre Junqueira. Risco contratual e incorporação imobiliária. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.


NANNI, Giovanni Ettore. Inadimplemento absoluto e resolução contratual: requisitos e efeitos.  São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.

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